Do Código da Estrada Artigo 49.º
Proibição de paragem ou estacionamento
1 É proibido parar ou estacionar:
(…)
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;
* Fotografia do automóvel oficial da Senhora Vereadora da Mobilidade (26-01-06)
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