Friday, January 27, 2006

AUTO MARINA*

Do Código da Estrada

Artigo 49.º

Proibição de paragem ou estacionamento

1 É proibido parar ou estacionar:

(…)

d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;









* Fotografia do automóvel oficial da Senhora Vereadora da Mobilidade (26-01-06)

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